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SIMÕES FILHO

Justiça determina retirada de outdoors de Bolsonaro 4t2w39

Determinação atende ao pedido do Partido dos Trabalhadores (PT) do município 6of4u

Por Da Redação

23/05/2022 - 15:26 h
Tribunal Superior Eleitoral veda qualquer propaganda eleitoral por intermédio de outdoors, inclusive eletrônicos
Tribunal Superior Eleitoral veda qualquer propaganda eleitoral por intermédio de outdoors, inclusive eletrônicos -

Após decisão publicada nesta sexta-feira, 19, pela juíza eleitoral Ana Gabriela Duarte Trindade, da 33ª Zona Eleitoral, a Justiça Eleitoral determinou a retirada de outdoors do presidente Jair Bolsonaro (PL) em Simões Filho, na Região Metropolitana de Salvador (RMS).

A determinação atende ao pedido do Partido dos Trabalhadores (PT) de Simões Filho, por intermédio dos advogados Luís Vinicius Aragão e Matheus Maciel. Os advogados apontaram, por meio de liminar, a irregularidade de propaganda, afirmando que os outdoors tinham o nítido objetivo de “promover a campanha antecipada à reeleição do Presidente da República, Jair Bolsonaro”.

Um dos outdoors em questão está localizado em uma rotatória da Avenida Elmo Serejo de Farias, local de grande circulação.

“Nitidamente, os outdoors são uma tentativa de, por um meio proibido mesmo durante o período de campanha, antecipar as etapas do processo eleitoral, fulminando a igualdade de condições no pleito”, pontuam os advogados na petição.

Na decisão, além de determinar a remoção imediata da peça de propaganda, a juíza Ana Gabriela Duarte ordenou que os diretórios nacional e estadual do Partido Liberal sejam notificados para se abastece de realizar atos de propaganda por outdoor em favor do pré-candidato.

O Tribunal Superior Eleitoral veda qualquer propaganda eleitoral por intermédio de outdoors, inclusive eletrônicos. A empresa responsável, os partidos políticos, as coligações e os candidatos que promoverem este tipo de publicidade estão sujeitos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil a R$ 15 mil, segundo a lei 9.504/1997, art. 39, § 8o.

“Evidentemente, observando que o denunciado pré-candidato à reeleição para cargo de Presidente da República, não havendo histórico que sempre foi agraciado com tamanha homenagem e que não é comum esse tipo de manifestação deveras pessoal a alguém utilizando outdoors, se denota a possibilidade de que a referida promoção pessoal tem conteúdo eminentemente eleitoral. Por outro lado, devo acrescentar que o destaque dado à imagem do denunciado, demonstra o aparente intuito de fazer promoção do pré-candidato junto ao eleitorado de Simões Filho”, finaliza a magistrada.

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