ENTENDA A SITUAÇÃO
Jerônimo edita decreto que possibilita nomeação de Carballal na CBPM 73v5b
Medida foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) do último sábado (3) 40673o
Por Eduardo Dias

Para cumprir a promessa feita ao aliado e vereador de Salvador, Henrique Carballal (PDT), para que ele possa assumir o cargo de presidente da Companhia Baiana de Pesquisa Mineral (CBPM), o governador Jerônimo Rodrigues (PT) editou um decreto estadual que possibilita tal feito.
Carballal foi escolhido para o posto na estatal, conforme antecipado pelo Portal A TARDE, e confirmado em seguida pelo governador, mas tem estado na "geladeira" desde então e aguardando sua nomeação.
O vereador esbarrava na Lei da Estatais, que vedava a nomeação de membros do Legislativo em cargos de empresas e companhias estatais.
Na publicação do Diário Oficial do Estado (DOE) no último sábado (3), o governo anulou a restrição do inciso IV do artigo 7º, parágrafo 2º, do Decreto nº 18.470/18, que proibia a nomeação de membros do Poder Legislativo, como vereadores e deputados, para cargos de liderança em empresas estatais. Essa medida estava em conformidade com a Lei das Estatais na Bahia.
As vedações no decreto Nº 18470 de 29/06/2018, dizia, em seu Art. 5º, IV, trata das vedações à indicações, de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente federativo, ainda que licenciado.
Com a mudança feita pelo governo, o § 2º do art. 7º do Decreto nº 18.470, de 29 de junho de 2018, a a vigorar com a seguinte redação: aplicam-se aos es as vedações dos incisos I, VI, VII e VIII do caput do art. 5º deste Decreto.” (NR), que são vedados agora apenas as nomeações de:
I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa estatal está sujeita;
VI - de pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com o Estado ou com a própria empresa estatal, nos 03 (três) anos anteriores à data de sua nomeação;
VII - de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-istrativa controladora da empresa estatal ou com a própria estatal;
VIII - de pessoa que se enquadre em qualquer uma das hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.
O Portal A TARDE tentou contato com o vereador Hernique Carballal, por mensagem e ligação, para comentar a medida, mas não obteve retorno.
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