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Acompanhantes podem ganhar gratuidade no ônibus mesmo sozinhos 2w6w1v

Apesar de já usufruírem do benefício do e Livre, na ausência do paciente a regalia deixa de ter validade z19r

Por Flávia Requião

01/03/2024 - 11:07 h | Atualizada em 01/03/2024 - 11:59
O texto mostra que “não será exigida a companhia da pessoa com deficiência para o gozo do benefício da gratuidade ao acompanhante previamente cadastrado"
O texto mostra que “não será exigida a companhia da pessoa com deficiência para o gozo do benefício da gratuidade ao acompanhante previamente cadastrado" -

O benefício da gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo pode ganhar uma nova extensão. Um projeto de Lei, encaminhado à Câmara Municipal de Salvador (CMS) esta semana, prevê o direito à regalia a pessoas que acompanham pacientes com deficiência, mesmo estando desacompanhadas.

O PL, de autoria do vereador Augusto Vasconcelos (PCdoB), detalha que a medida vale para qualquer pessoa, sendo membro da família ou não, com ou sem remuneração, que assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias.

O texto mostra que “não será exigida a companhia da pessoa com deficiência para o gozo do benefício da gratuidade ao acompanhante previamente cadastrado".

O documento indica que para a pessoa de e ter direito ao benefício, é necessário uma avaliação prévia sobre a necessidade de acompanhamento do deficiente realizada por uma equipe multidisciplinar e interdisciplinar, nos moldes das disciplinas do Estatuto da Pessoa com Deficiência, nomeados pelo Órgão Municipal Gestor dos Transportes Urbanos.

Para crianças de até 12 anos, com deficiência, têm direito ao acompanhante, independentemente de qualquer avaliação de necessidade.

Além disso, o projeto permite o o pela porta de desembarque dos ônibus urbanos convencionais também ao acompanhante, desde que necessário para assistir a pessoa com deficiência.

A proposta do edil, ressalta que apesar dos acompanhantes já usufruírem do benefício enquanto estão com a pessoa cuidada, na ausência do deficiente a regalia deixa de ter validade. “Causando verdadeiro aprisionamento de tempo durante o período dedicado à necessidade da pessoa com deficiência.”

Por lei, o acompanhante pode ter e livre caso a pessoa a que cuida tenha na carteira do e Livre, por determinação médica, a obrigatoriedade do apoio de uma pessoa

“O direito à gratuidade concedida à pessoa com deficiência se estende ao seu acompanhante, desde que a necessidade do acompanhamento seja atestada por laudo elaborado, preferencialmente, por médico do SUS, da Regional Bahia e somente será deferido se constatado pela análise da SUDEF a efetiva necessidade.Para garantir a gratuidade, os acompanhantes deverão ser previamente cadastrados na SUDEF e prestar efetivo auxílio à pessoa com deficiência”, conforme consta no regimento da Bahia.

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Tags: 686yl

acompanhante deficiência gratuidade projeto de lei transporte

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